DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ARTHUR QUINTAO… — HC HC 1027271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ARTHUR QUINTAO GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, como incurso no art.
- 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Apelação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ARTHUR QUINTAO GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Apelação criminal. Roubo majorado e corrupção de menores. Art. 157, §2º, inciso II, e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70 do Código Penal. Recurso defensivo. Validade do reconhecimento em fase policial. Ratificação em juízo. Condenação baseada em outros elementos de prova. Ausência de demonstração de prejuízo, Preliminar afastada. Absolvição por insuficiência probatória inviável. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Especial relevância da palavra da vítima nos delitos da espécie. Idoneidade do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão. Absolvição pelo delito de corrupção de menores incabível. Menor preso juntamente com réu. Reconhecida sua participação no crime pela vítima. Delito de natureza formal, bastando à consumação que o adolescente participe da empreitada criminosa. Dosimetria. Benéfica a fixação da pena base. Ne reformatio in pejus. Adequada a fixação nas demais fases. Concurso formal de delitos bem reconhecido. Regime semiaberto benéfico e que não comporta alteração, não cabendo regime mais brando ante a quantidade da pena, a gravidade do delito e forma como foi cometido. Afastada a preliminar, no mérito, negado provimento ao recurso." (e-STJ, 268/285)
Neste writ, a defesa alega nulidade do reconhecimento realizado em sede extrajudicial, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Argumenta, ainda, que é indevia a condenação no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que o menor foi absolvido por falta de provas.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 328-332).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.