ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- QUANTIDADE DE ENTORPECENTES UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES.
- ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À REPERCUSSÃO GERAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE O TEMA NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito relativo ao tema veiculado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP (AgRg no RHC n. 150.320/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021).
3. No caso concreto, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado em face de acórdão proferido em 21/11/2024, contra o qual já foi anteriormente impetrado recurso especial, não conhecido . Em 14/8/2025, a defesa impetrou o mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
4. Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, sem existir julgamento de mérito nesta Corte sobre o tema.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
PAULO HENRIQUE DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus.
O agravante aduz, em síntese, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que a quantidade de entorpecentes foi utilizada tanto na primeira fase (para majorar a pena-base) quanto na terceira fase (para afastar a aplicação da causa de diminuição
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito deste Tribunal Superior.
4. Não havendo ilegalidade nas decisões oriundas das instâncias ordinárias, prolatadas no bojo de uma ação penal, é impossível alterar-se seu resultado por meio de habeas corpus ou sucessivo recurso ordinário, porque para tanto seria indevidamente exigido um aprofundado exame das provas produzidas na causa originária.
5. Não é possível a apresentação, em sede de recurso ordinário, de teses inovadoras, que não foram apreciadas oportunamente pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Não há como apreciar tese de bis in idem quando ela é extremamente confusa, misturando vários tipos penais diferentes e sem menção a ter ou não havido condenação por fatos idênticos no âmbito de ações penais diversas.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 150.320/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.