DECISÃO No presente habeas corpus, impetrado em favor de RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA - condenado pela pr… — HC HC 1027277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO No presente habeas corpus, impetrado em favor de RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA - condenado pela prática do crime previsto no art.
- 61, I e II, f, por duas vezes, na forma do art.
- 71, todos do Código Penal, ao cumprimento de 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto -, requer-se a concessão liminar da ordem para determinar a imediata liberdade do paciente, com a extinção da execução da pena, ou, subsidiariamente, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl.
- A reprimenda, extremamente reduzida, demonstra que a manutenção da persecução penal até a execução plena da pena ocasionará ônus desproporcional ao Estado, considerando-se o custo administrativo, processual e carcerário para cumprimento de sanção de tão pequena duração.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
No presente habeas corpus, impetrado em favor de RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA - condenado pela prática do crime previsto no art. 147, caput, c/c o art. 61, I e II, f, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, ao cumprimento de 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto -, requer-se a concessão liminar da ordem para determinar a imediata liberdade do paciente, com a extinção da execução da pena, ou, subsidiariamente, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 3).
Alega-se, para tanto, que (fls. 2/3):
..
A reprimenda, extremamente reduzida, demonstra que a manutenção da persecução penal até a execução plena da pena ocasionará ônus desproporcional ao Estado, considerando-se o custo administrativo, processual e carcerário para cumprimento de sanção de tão pequena duração.
O caso submete-se à aplicação do princípio da economia processual, corolário da razoabilidade e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, CF).
Trata-se de crime comum, cuja reprimenda é irrisória, de forma que eventual manutenção do encarceramento gerará dispêndio de recursos públicos maior do que o próprio resultado prático da sanção.
A jurisprudência pátria já reconhece que, em hipóteses de pena ínfima, o custo social e financeiro da execução supera o interesse punitivo estatal, sendo cabível a extinção da punibilidade ou a imediata colocação do paciente em liberdade, a fim de evitar constrangimento ilegal (STF, HC 84.078/MG; STJ, HC 598.051/SP).
No caso em tela, manter o Paciente sob regime semiaberto por pouco mais de um mês implica mobilizar estrutura estatal para controle, custódia e administração de pena com custo muito superior à gravidade da conduta e à sanção imposta.
É o relatório.
O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.
Primeiro, porque a condenação em tela é definitiva, com trânsito em julgado verificado em 18/12/2024, de modo que o writ é substitutivo de revisão criminal, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do pedido.
Segundo, porque, pelo que se tem destes autos, não houve qualquer tipo de análise, pela instância a quo, sobre a tese suscitada, sendo inadmissível a supressão de instância.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA POR ECONOMIA PROCESSUAL. TESE NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.