DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO FRANCISCO apontando c… — HC HC 1027278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO FRANCISCO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- O impetrante relata que o Juízo das Execuções Criminais deferiu o pleito de indulto, com base no Decreto n.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a paciente faz jus ao benefício do indulto, aduzindo que, "ao decidir que a presunção do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO FRANCISCO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0018586-88.2025.8.26.0041).
O impetrante relata que o Juízo das Execuções Criminais deferiu o pleito de indulto, com base no Decreto n. 12.338/2024, formulado em favor do paciente.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso (e-STJ fls. 11/22).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a paciente faz jus ao benefício do indulto, aduzindo que, "ao decidir que a presunção do art. 12, § 2º, é "relativa" a ponto de exigir uma comprovação ativa do apenado, o Tribunal de origem usurpou a função do chefe do executivo. Ele impôs uma condição onde o próprio decreto estabeleceu uma presunção" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, a parte impetrante não juntou aos autos cópia integral da decisão de primeiro grau que teria deferido a benesse, documento sem o qual fica inviabilizado o processamento do feito.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.