DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de KAIQUE OLIVEIRA FERREI… — HC HC 1027281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de KAIQUE OLIVEIRA FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pela defesa, conforme acórdão assim ementado: "APELAÇÃO DEFENSIVA.
- Autoria e materialidade do delito de tráfico plenamente comprovadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de KAIQUE OLIVEIRA FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0801258-47.2024.8.19.0040.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pela defesa, conforme acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Autoria e materialidade do delito de tráfico plenamente comprovadas. Tese da defesa de que as drogas apreendidas seriam para uso próprio dos acusados. Alegação que restou divorciada das provas produzidas. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que os apelantes vendiam, tinham em depósito e guardavam a droga apreendida para empreender a traficância do entorpecente. Testemunho policial harmônico e coerente com as demais provas colhidas. Súmula 70 do ETJ/RJ. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que aos apelantes pertencia a droga apreendida, sendo a mesma utilizada para empreender a traficância do entorpecente. Recurso que CONHEÇO e ao qual NEGO PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida." (fl. 9)
Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados, em acórdão ementado a seguir:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir ambiguidade (duplo sentido, anfibologia); obscuridade (falta de clareza na expressão do pensamento); contradição (divergência entre duas afirmações que se opõem uma à outra), e; omissão (ausência no acórdão do que dele devia constar), requisitos cuja ausência enseja o improvimento do recurso. Ao contrário do que alega a defesa, a confissão informal aos policiais não foi utilizada para fundamentar a condenação do acusado Kaique. Outrossim, em juízo o referido réu optou por apresentar versão totalmente dissonante do conjunto de provas, alegando que a droga apreendida seria para consumo próprio. Confissão ine xistente. Quanto à questão acerca de ausência de aplicação de ANPP, também sem razão a defesa. Acusado Brenno que em sede policial exerceu o direito ao silêncio e em juízo optou por não confessar o crime pelo qual restou condenado, requisito
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Por fim, acerca da suposta confissão informal do réu aos policiais, observa-se que o TJRJ afirmou que esta não foi usada para fundamentar a condenação, o que obsta o reconhecimento da atenuante correspondente.
Neste sentido, esta Corte de Justiça já decidiu que " .. A confissão informal dos acusados não foi considerada para a condenação, não havendo espaço para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta Corte" (HC n. 817.690/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.