DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA PER… — HC HC 1027282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Revisão Criminal n.
- 803467-49.2025.8.02.0000, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- 25/26): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR FUNDAMENTAÇÃO EM DEPOIMENTOS INDIRETOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Revisão Criminal n. 803467-49.2025.8.02.0000, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 25/26):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR FUNDAMENTAÇÃO EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE JURISPRUDÊNCIA BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA INEQUÍVOCA DA INOCÊNCIA DO REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por José Cláudio da Silva Pereira com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, contra decisão condenatória transitada em julgado que lhe impôs pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação deve ser mantida ante a fundamentação em depoimentos indiretos; (ii) estabelecer se as provas novas apresentadas são suficientes para justificar a absolvição do requerente.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A revisão criminal, por se tratar de medida excepcional que busca desconstituir a coisa julgada, exige a demonstração inequívoca da inocência do condenado por meio de prova nova ou de circunstância que autorize a diminuição especial da pena (art. 621, III, do CPP).
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a aplicação retroativa de entendimento benéfico firmado após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.
5. A decisão de pronúncia e a condenação pelo Tribunal do Júri se fundamentaram em provas suficientes, e a decisão dos jurados não se revelou manifestamente contrária à evidência dos autos.
6. As provas juntadas pelo requerente não possuem força suficiente para infirmar aquelas que fundamentaram a decisão de pronúncia e, posteriormente, a condenação do réu
IV. DISPOSITIVO
7. Revisão criminal improcedente, com a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPP, art. 621, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.857/RS, rel Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 4/3/2024.
Na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 2/15), a impetrante renova a tese contida no pleito revisional, consistente na suposta nulidade da decisão de pronúncia e de todos
[trecho intermediário suprimido]
de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
Nesse panorama, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, cuja condenação já transitou em julgado e o pedido revisional foi julgado improcedente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.