DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME AUGUST… — HC HC 1027284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO DE LIMA CHUEIRI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso naquela Corte interposto com o intuito de obter autorização para o cultivo medicinal de Cannabis.
- Não obstante a competência do juízo criminal para analisar o pedido de salvo-conduto para o cultivo de cannabis com finalidade medicinal, não se pode descurar da natureza jurídica do habeas corpus, ação constitucional de procedimento sumário e que exige prova pré-constituída.
- Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO DE LIMA CHUEIRI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5027745-90.2025.4.04.7000/PR).
Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso naquela Corte interposto com o intuito de obter autorização para o cultivo medicinal de Cannabis. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 38):
DIREITO PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não obstante a competência do juízo criminal para analisar o pedido de salvo-conduto para o cultivo de cannabis com finalidade medicinal, não se pode descurar da natureza jurídica do habeas corpus, ação constitucional de procedimento sumário e que exige prova pré-constituída.
2. Em que pesem os laudos, autorizações, receitas e demais documentos acostados junto à inicial do mandamus, não há prova inconteste de que os produtos cuja aquisição já foi autorizada pela Anvisa sejam insuficientes para o tratamento da paciente ou tenham resultados inferiores àquele extraído artesanalmente, não sendo causa suficiente para o acolhimento da postulação o alto custo para a importação do produto, porquanto tal aspecto pode ser sanado junto ao Juízo cível. Precedente desta Corte.
3. Caso em que não há qualquer impeditivo à utilização daquilo que foi receitado pelo médico e que embasou a solicitação de importação junto à agência de vigilância sanitária; se há dificuldade financeira, basta o procedimento ordinário, aquele outorgado a todo cidadão brasileiro, ou seja, pleitear a despesa em face do Poder Público, valendo observar que, diariamente, medicamentos infinitamente mais caros do que o óleo de canabidiol são concedidos por decisões judiciais em todo o território nacional.
4. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a conclusão acerca da necessidade médica de administração da substância, os fatores econômicos que justificariam a necessidade de cultivo da substância de forma direta e não por meio de importação (conforme previsto na "Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 06 de maio de 2015 (alterada pela RDC nº 66, de 18 de março de 2016)"), a "extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores" seria indispensável dilação probatória, o que é inviável para a via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.
2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos da indicação médica, devendo ser respeitada a quantidade indicada no laudo agronômico e mantida a validade da documentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.