DECISÃO JOSE AMARO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal d… — HC HC 1027285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE AMARO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa aduz existirem provas que indicam ter havido uma agressão inicial por parte da vítima, tudo a demonstrar que o réu agiu em legítima defesa.
- Assenta ter havido briga e agressões mútuas, a evidenciar a ausência de surpresa.
- Pleiteia a impronúncia do acusado, ante o reconhecimento da legítima defesa.
Resultado indicado
Se conhecido, pela denegação da ordem" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE AMARO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n. 0000831-73.2014.8.02.0051.
A defesa aduz existirem provas que indicam ter havido uma agressão inicial por parte da vítima, tudo a demonstrar que o réu agiu em legítima defesa.
Assenta ter havido briga e agressões mútuas, a evidenciar a ausência de surpresa.
Pleiteia a impronúncia do acusado, ante o reconhecimento da legítima defesa. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem" (fl. 241).
Decido.
A decisão que pronunciou o réu por incursão no art. 121, § 2º, IV, do CP foi assim lavrada, no que interessa (fls. 184-186, grifei):
Como visto, o réu, em sede de interrogatório, confessou a autoria delitiva, mas afirmou tê-lo feito porque a vítima supostamente o teria agredido primeiro.
Sobre este ponto, é importante mencionar que, em sede de alegações finais, inclusive, a defesa pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa própria e putativa, competindo-me analisar cada uma delas.
..
O réu fundamenta suas pretensões na alegação de que a vítima teria supostamente o agredido primeiro, numa discussão em frente a um bar.
A testemunha José Pereira da Silva confirma a existência de agressões mútuas após a discussão no bar, inclusive mencionando que a vítima "bateu primeiro".
Todavia, nos termos do art. 25 do Código Penal, "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
No caso dos autos, houve a demonstração de que, de fato, existiu uma briga anterior entre acusado e vítima, os quais se agrediram mutuamente.
Entretanto, após esta discussão/vias de fato, o acusado supostamente ingressou em sua residência, muniu-se de uma faca e, sem dar chance de defesa à vítima, desferiu golpes com aquele instrumento.
Este intervalo entre a cessação da briga e o deslocamento do acusado até a residência para munir-se da faca, a meu ver, afasta o requisito do uso moderado dos meios necessários, inerente à legítima defesa, até porque, até então, ambos se agrediam mutuamente, dispondo, cada um, dos meios necessários para se defender.
A utilização da arma branca, neste caso, aliada ao hiato temporal, ainda que curto, faz extrapolar o uso dos meios necessários para repelir agressão injusta a direito
[trecho intermediário suprimido]
natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos imputados ao réu, art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal.
..
(AgRg no HC n. 891.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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4. De qualquer forma, é assente nesta Corte que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo torpe. A tese de que não haveria provas suficientes quanto ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é incompatível com a estreita via de habeas corpus, por demandar amplo revolvimento do conjunto provatório.
..
(AgRg no HC n. 799.377/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.