ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO WRIT.
- Agravo regimental interposto por Fábio Sousa Nunes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a Ação Penal nº 5002285-68.2025.8.24.0030, na qual é acusado da prática do crime de furto qualificado pela fraude (art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Fábio Sousa Nunes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a Ação Penal nº 5002285-68.2025.8.24.0030, na qual é acusado da prática do crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). O agravante alega inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não descreve minimamente sua conduta, violando o art. 41 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser utilizado para o trancamento da ação penal, sob a alegação de inépcia da denúncia, quando esta teria descrito de forma genérica a conduta do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, devendo ser manejado apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que comprometa o direito de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII).
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando a ausência de justa causa é manifesta, o que não se verifica na hipótese dos autos.
5. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao reformar a decisão que rejeitara a denúncia, reconheceu que a peça acusatória, embora sucinta, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso, suas circunstâncias essenciais e o liame entre o acusado e a conduta imputada.
6. A alegação de inépcia da denúncia, baseada na suposta insuficiência de detalhes quanto à participação do acusado, demanda reexame de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ainda que favorável à tese defensiva, não vincula o órgão julgador e não constitui,
[trecho intermediário suprimido]
na ótica do Tribunal de origem, justifica a instauração do processo-crime para que, sob o crivo do contraditório, a sua efetiva participação seja apurada.
Em verdade, os argumentos do agravante se confundem com o próprio mérito da acusação, cuja análise é reservada à instrução processual, momento oportuno para que a defesa demonstre a eventual ausência de dolo ou a inexistência de sua participação no delito, produzindo as provas que entender pertinentes.
Portanto, a decisão monocrática agravada, ao não conhecer do habeas corpus, alinhou-se perfeitamente à orientação consolidada nesta Corte, que busca preservar a natureza e a finalidade constitucional do remédio heroico, evitando sua descaracterização em mero instrumento de revisão de decisões que desafiam recurso próprio e que não ostentam vício de flagrante ilegalidade. Não há, pois, qualquer reparo a ser feito no julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.