ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIANA CRISTINA FLORES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Aduz que a fiança arbitrada pela autoridade policial foi satisfeita.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10508, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS GRAVES A PESSOAS VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTIMIDAÇÃO A TESTEMUNHA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIANA CRISTINA FLORES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5013955-96.2025.8.21.0027/RS.
Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta à paciente pelo Tribunal a quo, após o provimento do recurso do Ministério Público estadual contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Santa Maria/RS, em razão da suposta prática dos crimes de maus-tratos, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea da constrição cautelar, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica. Aduz que a fiança arbitrada pela autoridade policial foi satisfeita. Ressalta, ainda, os predicados favoráveis da paciente. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 18/8/2025 (fls. 23/25).
Após as informações (fls. 31/64), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 66/75).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS GRAVES A PESSOAS VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTIMIDAÇÃO A TESTEMUNHA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
VOTO
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Inexiste, na espécie, o alegado
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 183.394/GO, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024.
E mais, conforme a uníssona jurisprudência desta Corte, encontra-se ausente a ilegalidade no decreto prisional fundamentado na necessidade de garantia da instrução criminal diante das ameaças proferidas contra testemunhas e vítimas, justificando a custódia cautelar (HC n. 646.181/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
Não foi outra a opinião do Ministério Público Federal em seu parecer, o qual também adoto como razões de decidir (fls. 66/75).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.