DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN RODRIGUES CHAVES, em que se aponta como … — HC HC 1027297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN RODRIGUES CHAVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Kauan foi condenado a seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a causa de aumento de pena, estabelecendo a pena final em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN RODRIGUES CHAVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501942-71.2024.8.26.0189.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Kauan foi condenado a seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Em 16.12.2024, foi flagrado com 41,35 gramas de maconha, destinadas ao comércio, sem autorização legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade por violação de domicílio; (ii) fragilidade de provas; (iii) desclassificação para uso próprio; (iv) aplicação da minorante do art. 33, § 4º; (v) afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III; (vi) penas mais brandas; (vii) conversão da pena corporal por restritivas de direitos; (viii) custas processuais a cargo do Estado; (ix) direito de apelar em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste violação de domicílio, pois houve flagrante delito e consentimento da genitora do apelante. 4. As provas são robustas, incluindo depoimentos de policiais e evidências de tráfico nas redes sociais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para afastar a causa de aumento de pena, estabelecendo a pena final em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. TESE DE JULGAMENTO: 1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em caso de flagrante delito. 2. A quantidade de droga e evidências nas redes sociais confirmam tráfico.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas, porquanto decorrente de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.
Afirma que a quantidade de droga apreendida - 44,05g de maconha - seria compatível com a figura de usuário pois não teriam sido encontrados outros elementos que indicassem a intenção de venda do
[trecho intermediário suprimido]
distante dos fatos apurados na ação penal que originou o presente mandamus.
Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, tal como no caso em apreço.
(AgRg no HC n. 944.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.