DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCILENE DOS SANTOS GON… — HC HC 1027301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCILENE DOS SANTOS GONÇALVES, contra acórdão manteve a condenação da paciente.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada prática dos crimes previstos nos arts.
- 171, caput, e 288, caput, do Código Penal, em razão de suposto golpe de locação de imóvel anunciado via OLX, com exigência de pagamentos antecipados e divisão de tarefas entre as envolvidas.
- Sobreveio sentença condenatória, fixando à paciente pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, bem como condenação solidária, com corré, ao pagamento de R$ 2.500,00 à vítima, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC) desde a data do crime, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Sobreveio sentença condenatória, fixando à paciente pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, bem como condenação solidária, com corré, ao pagamento de R$ 2.500,00 à vítima, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC) desde a data do crime, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCILENE DOS SANTOS GONÇALVES, contra acórdão manteve a condenação da paciente.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, e 288, caput, do Código Penal, em razão de suposto golpe de locação de imóvel anunciado via OLX, com exigência de pagamentos antecipados e divisão de tarefas entre as envolvidas.
Sobreveio sentença condenatória, fixando à paciente pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, bem como condenação solidária, com corré, ao pagamento de R$ 2.500,00 à vítima, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC) desde a data do crime, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Interpostas apelações, o Tribunal de origem afastou a preliminar relativa ao ANPP e manteve integralmente a condenação e a reparação.
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de absolvição quanto ao crime de estelionato, por suposta insuficiência probatória, ressaltando que não há prova concreta e segura de que a paciente agiu com dolo de obter vantagem ilícita por meio de fraude.
Afirma que a condenação pelo crime de associação criminosa é ilegal, pois não há demonstração de estabilidade e permanência na união de vontades para o cometimento de crimes.
A defesa destaca que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais e que sua conduta, ao longo da vida, demonstra retidão e ausência de envolvimento com práticas ilícitas.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver a paciente do crime de estelionato, por insuficiência de provas do dolo específico e para absolver a paciente do crime de associação criminosa, por insuficiência de provas de estabilidade e permanência.
A liminar foi indeferida (fls. 604-606).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 613-671; 675-677).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 680-686).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
e ANTONIA evidenciaram a circulação dos valores ilícitos.
FRANCILENE, em juízo, admitiu repasse em espécie de numerário recebido em sua conta a PALOMA, retendo 10% a título de "remuneração", o que reforça o ardil empregado para obtenção de vantagem patrimonial ilícita e a associação estável para a prática reiterada de estelionatos por meio eletrônico.
Como se vê do trecho transcrito acima, o Tribunal de origem entendeu que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas quanto aos crimes de estelionato e de associação criminosa.
Destarte, diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada para amparar a condenação, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus .
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.