ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1027304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- INVESTIGAÇÃO DE DELITOS INSERIDOS NO ROL DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10632, 12334, 5897, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. RÉ FORAGIDA. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS INSERIDOS NO ROL DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão temporária da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
2. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, apontaram a presença dos requisitos legais para a medida, considerando-a imprescindível para as investigações de suposta organização criminosa de estrutura complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A decisão não se amparou na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos da investigação, notadamente a movimentação financeira atípica e de grande vulto nas contas da paciente, na ordem de R$ 7.179.776,14, com transações envolvendo outros investigados, o que justifica a necessidade de aprofundamento investigativo para a completa elucidação dos fatos.
3. Soma-se a isso a informação de que a agravante se encontra foragida, o que reforça a necessidade da medida para o desenvolvimento e a conclusão das investigações, nos termos do art. 1º, I e III, da Lei n. 7.960/1989. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem.
Consta dos autos que, no âmbito da investigação denominada "OPERAÇÃO ATELIS", foi decretada a prisão temporária da agravante em 8 de abril de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. O mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento, estando a agravante foragida.
Em suas razões recursais, alega que o único fator que desencadeou a investigação contra si foi o fato de ser empresária e de seu
[trecho intermediário suprimido]
temporária é cabível quando há indícios suficientes de autoria e é imprescindível para as investigações. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente quando a prisão temporária é necessária para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, III, "n"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.820/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, HC 852.549/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.
(AgRg no HC n. 988.594/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.