DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR SANTANA LESSA em q… — HC HC 1027309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR SANTANA LESSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.317 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A impetrante sustenta a necessidade da absolvição do paciente pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, por ausência dos elementos essenciais de permanência e estabilidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR SANTANA LESSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.317 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta a necessidade da absolvição do paciente pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência dos elementos essenciais de permanência e estabilidade.
Aponta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de drogas apreendida não é significativa, o que justificaria a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega ainda que a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal é medida necessária para resguardar os direitos do paciente.
Requer, portanto, a absolvição do acusado, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de acordo de não persecução penal.
O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 172-178).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, considerando o disposto no art. 647-A do CPP, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão de
[trecho intermediário suprimido]
do pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois "A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico p rivilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Por fim, no tocante ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de ANPP, tem-se que não é possível o acolhimento da pretensão. Isso porque, conforme relatado, o paciente foi condenado à pena superior a 4 quatro anos de reclusão, não atendendo, portanto, a um dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.