ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração configurava mera reiteração de pedido já formulado e indeferido liminarmente em outro habeas corpus (HC 1.025.505/SP).
- O recorrente postulou a redistribuição do feito, alegando ausência de prevenção do relator, e reiterou os argumentos apresentados na impetração originária.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Pedido. Não Conhecimento. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração configurava mera reiteração de pedido já formulado e indeferido liminarmente em outro habeas corpus (HC 1.025.505/SP).
2. O recorrente postulou a redistribuição do feito, alegando ausência de prevenção do relator, e reiterou os argumentos apresentados na impetração originária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus que reitera pedido já formulado e indeferido em outro writ pode ser conhecida, bem como se há fundamento para a redistribuição do feito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
5. A reiteração de pedido já formulado e indeferido em outro habeas corpus, sem a interposição do recurso cabível, caracteriza óbice ao conhecimento da nova impetração.
6. A prevenção do relator é firmada pela sucessão de Ministro convocado por Ministro titular, conforme normas regimentais e jurisprudência da Corte, não havendo fundamento para a redistribuição do feito.
7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido já formulado e indeferido em outro habeas corpus, sem a interposição do recurso cabível, impede o conhecimento da nova impetração.
2. A prevenção do relator é firmada pela sucessão de Ministro convocado por Ministro titular, conforme normas regimentais e jurisprudência da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)"
No caso concreto, a impetração configura mera reiteração de pedido já formulado no HC 1.025.505/SP, que foi indeferido liminarmente. A defesa, em vez de se insurgir contra aquela decisão pela via recursal apropriada, optou por ajuizar novo habeas corpus com idênticos fundamentos e contra o mesmo ato coator, o que caracteriza a utilização do writ como sucedâneo recursal, prática vedada pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.