DECISÃO Em petição de habeas corpus impetrada em favor de ITABATIGUARA PESSOA NOBRE , alega-se coação … — HC HC 1027310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus impetrada em favor de ITABATIGUARA PESSOA NOBRE , alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal n.
- 0002531-82.2014.8.26.0547, a fim de, entre outros, reduzir a reprimenda do paciente para 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus impetrada em favor de ITABATIGUARA PESSOA NOBRE , alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, inciso IV, c/c. o art. 29, ambos do Código Penal (e-STJ, fl. 558/574).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 0002531-82.2014.8.26.0547, a fim de, entre outros, reduzir a reprimenda do paciente para 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 dias-multa. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 679/680):
Apelações defensivas. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Apelantes que, em companhia dos corréus Matheus e Cleyton, subtraíram duas pás-carregadeiras, pertencentes à empresa vítima Usina Ferrari Ferrari Agroindustria S/A, avaliadas no montante total de R$ 300.000,00. Pleito de Itabatiguara objetivando a desclassificação para a forma tentada. Impossibilidade. Furto que restou consumado, uma vez ultrapassado, ainda que por curto lapso temporal, a esfera de proteção da vítima. Prescindibilidade de posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos. Pleito de Diego requerendo sua absolvição por ausência ou insuficiência de provas. Possibilidade. Acervo probatório frágil e insuficiente para comprovação da prática delitiva pelo apelante Diego. Dúvidas acerca de sua participação não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Condenação mantida em parte. Pena do apelante Itabatiguara que comporta reparos. Readequação do aumento da pena-base para a fração de 1/8, considerando o antecedente criminal do apelante, resultando em 2 anos e 3 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa. De rigor o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP, uma vez não demonstrado ser o réu o mentor ou dirigente da ação criminosa, sendo imperiosa a compensação integral da reincidência do recorrente com sua confissão espontânea, tornando definitiva a pena anteriormente estabelecida. Viável a fixação do regime intermediário para a adequada reprovação do delito. Incabível substituição da pena corporal, seguindo o recente entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ (no julgamento do AgRg no AResp 1716664/SP), pois, malgrado a reincidência não decorra de delito idêntico, a condenação
[trecho intermediário suprimido]
paradigma foi outro
corréu, e não ele próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando tratar-se de reiteração de pedido.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a reiteração de pedidos é vedada pelo art. 210 do RISTJ, sendo que o agravante já teve suas teses apreciadas em habeas corpus anterior.
5. A confusão entre os habeas corpus mencionados não altera o fato de que as mesmas teses já foram analisadas e decididas, em relação ao ora agravante, não cabendo nova apreciação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
(AgRg no HC n. 967.215/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do presente habeas corpus substitutivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.