DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO MULLER DA ROSA em que se aponta como… — HC HC 1027312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO MULLER DA ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART.
- 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI N.
- INSURGÊNCIA QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL (ART.
Resultado indicado
RECUSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO MULLER DA ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
INSURGÊNCIA QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRETENSA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA A TAL TÍTULO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. TEMA REPETITIVO 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO PRESUMIDO. ADEMAIS, MONTANTE APLICADO QUE OBSERVA ADEQUADAMENTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO E EXTENSÃO DO DANO CONSIDERADAS. VALOR MANTIDO.
REGIME PRISIONAL. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. TODAVIA, APELANTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO, EX VI ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
RECUSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que a sanção penal não é superior a 04 (quatro) anos, observados os critérios do art. 59 do CP.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.