DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEVEN PEREIRA DE JESUS… — HC HC 1027314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEVEN PEREIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis, na ação penal n.
- 5002659-41.2021.4.04.7200, quanto às imputações ao art.
- 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998, e ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3542, 3618, 10986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEVEN PEREIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5002659-41.2021.4.04.7200.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis, na ação penal n. 5002659-41.2021.4.04.7200, quanto às imputações ao art. 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998, e ao art. 69 da Lei 9.605/1998 (fls. 44-68).
A acusação apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente à pena de 4 (quatro) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como à pena de multa fixada em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 34, caput e parágrafo único, II, c/c art. 15, II, "i", da Lei 9.605/98 (fls. 13-42).
Na presente impetração, alega-se que a condenação é nula por ausência de materialidade, uma vez que a sentença absolutória afastou as imputações pela ausência de prova do fato (fls. 8). Sustenta-se que o acórdão condenatório se baseou apenas nas palavras dos policiais, desprezando as demais provas, e que a pretensa confissão do paciente em sede policial foi utilizada sem contraditório, violando o art. 155 do CPP (fls. 8-9). Afirma-se que o acórdão não substituiu a pena por restritivas de direitos, apesar de ser possível, considerando que a reincidência do paciente não é específica e que os antecedentes são muito anteriores aos fatos apurados (fls. 9-10).
Requer, ao final, a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória, com fulcro no art. 386, II, do CPP, e, alternativamente, a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP (fls. 12).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição da paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva, assim como pela negativa à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.