ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1027314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo não CONHECIDO .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3542, 10986, 3618
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Vício de representação. Agravo não CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O agravante foi intimado para sanar o vício de representação, consistente na ausência de procuração conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental, mas deixou o prazo transcorrer sem regularização.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização do vício de representação, após intimação, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de regularização do vício de representação, mesmo após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 115/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização do vício de representação, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de KEVEN PEREIRA DE JESUS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Alega o agravante (fls. 562/567), em síntese, que a decisão de indeferimento negou vigência ao art. 647-A, do CPP, bem como pugna, no mérito, pela concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Vício de representação. Agravo não CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O agravante foi intimado para sanar o vício de representação, consistente na ausência de procuração conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental, mas deixou o prazo transcorrer sem regularização.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização do vício de representação, após intimação, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de regularização do vício de representação, mesmo após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental, foi constatada a ausência de procuração específica para propositura do recurso, o que motivou a intimação para juntada do instrumento de mandato (fls. 81).
Devidamente intimada (fls. 82-83), a parte deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 84).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
A petição de fls. 86-88, que aduz ser o recorrente pescador e encontrava-se impossibilitado de assinar a procuração, não merece acolhida. A situação apresentada deveria ter sido previamente comunicada dentro do prazo recursal para que pudesse ser devidamente analisada, não cabendo deferimento após decurso do prazo. Ainda que estivesse impossibilitado de assinar o documento, seu representante estava apto a peticionar a relatar a situação, o que poderia ensejar novo desfecho do caso.
Ante o exposto, não conheço o agr avo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.