DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de RONALDO PINTO LIMA… — HC HC 1027322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de RONALDO PINTO LIMA SILVA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região , proferido no julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos de Execução Penal n.
- 0806983-64.2016.4.05.8400, deferiu o pedido do executado de remição de 57 dias de pena por leitura e realização de curso profissionalizante e indeferiu o pedido de detração penal, quanto aos períodos em que esteve preso, referentes as Ações Penais n.
- 0033449- 87.2013.8.19.0001, 0027448-81.2016.8.19.0001 e 0479501- 42.2014.8.19.0001 (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de RONALDO PINTO LIMA SILVA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região , proferido no julgamento do agravo em execução n. 059972-24.2025.4.01.3400.
Consta dos autos que o Juízo da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos de Execução Penal n. 0806983-64.2016.4.05.8400, deferiu o pedido do executado de remição de 57 dias de pena por leitura e realização de curso profissionalizante e indeferiu o pedido de detração penal, quanto aos períodos em que esteve preso, referentes as Ações Penais n. 0033449- 87.2013.8.19.0001, 0027448-81.2016.8.19.0001 e 0479501- 42.2014.8.19.0001 (e-STJ, fls. 201/206).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fls. 23/24):
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS. ORDENS DE PRISÃO CONCOMITANTES. TEMPO COMPUTADO NA EXECUÇÃO DAS PENAS UNIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por R. P. L. S. contra a decisão que indeferiu o pedido de detração do tempo das prisões cautelares decretadas nos processos 0033449- 87.2013.8.19.0001, 0027448-81.2016.8.19.0001 e 0479501-42.2014.8.19.0001, nos quais houve posteriormente absolvição ou impronúncia. O Recorrente pleiteia a reforma da decisão e o reconhecimento dos períodos de prisão indevida para fins de detração.
2. O Agravante encontra-se preso em razão de múltiplas condenações por crimes praticados entre março/1995 e julho de 2013, que totalizam 89 (oitenta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias. Verifica-se, ainda, que, após prisão em março/1995 e fuga em março/2000, o Reeducando foi recapturado em 30/04/2003, sendo reiniciado o cumprimento das penas.
3. As prisões cautelares decretadas nos processos em que houve posterior absolvição ou sentença de impronúncia foram concomitantes com o cumprimento de penas impostas em outras ações penais, com anterior trânsito em julgado.
4. No contexto de penas em execução, a concomitância de prisões cautelares por novos fatos, mesmo que posteriormente desconstituídas, não gera automaticamente o direito à detração, uma vez que o tempo de encarceramento já está sendo contado para outro fim.
5. De acordo com o Resumo da Situação Executória constante do Atestado da Pena, o tempo de prisão desde 30/04/2003 - que inclui os lapsos referentes aos decretos de prisão cautelar nos
[trecho intermediário suprimido]
formação de saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento.
V - No mais, as alegações de que o d. Juízo Sentenciante não possuía competência para declarar a extinção da punibilidade por detração e de inversão da ordem de cumprimento de penas (detenção antes da reclusão) ultrapassam os limites de cognição do habeas corpus, pois sequer foram analisados no v. acórdão de origem.
VI - De resto, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.724/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.