DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PINHEIRO NETO, no qu… — HC HC 1027325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PINHEIRO NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Recurso em Sentido Estrito n.
- Segundo consta dos autos, o Juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga pronunciou o paciente pelo crime do art.
- 27/40), e a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia (fls.
- A defesa alega que a pronúncia do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que não haveria indícios suficientes de autoria em relação a ele, em contrariedade ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PINHEIRO NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Recurso em Sentido Estrito n. 0009848-02.2009.8.11.0038).
Segundo consta dos autos, o Juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga pronunciou o paciente pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do CP (Ação Penal n. 0009848-02.2009.8.11.0038, fls. 27/40), e a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia (fls. 47/61).
A defesa alega que a pronúncia do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que não haveria indícios suficientes de autoria em relação a ele, em contrariedade ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, pois a decisão teria sido fundamentada em testemunhas de auditu.
Por essas razões, pede liminarmente a suspensão dos efeitos da pronúncia e, ao final, pede a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para despronunciar o Paciente JOÃO PINHEIRO NETO da acusação que lhe é imputada, sem prejuízo do disposto no art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fl. 12).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 103/104), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 112/114).
O Ministério Público Federal requereu que fossem solicitadas novas informações ao Juízo de primeira instância, considerando a possibilidade de que o feito já tenha sido julgado, com a consequente perda de objeto do habeas corpus (fls. 116/118).
É o relatório.
Em consulta ao sistema Jus.br, verifico que o Conselho de Sentença absolveu o paciente e a corré, em julgamento ocorrido em 10/9/2025, e que a sentença absolutória transitou em julgado.
Isso posto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.