DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GABRIELA FERREIRA SOUZA DA COSTA - condenada como i… — HC HC 1027329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GABRIELA FERREIRA SOUZA DA COSTA - condenada como incursa no crime de homicídio qualificado (duas vezes) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n.
- 1.0024.11.221650-2/007, não comporta processamento.
- Ocorre que, além de constar do acórdão hostilizado que o modo de execução dos crimes teria sido diverso (fls.
- 67/68), alcançar conclusão inversa à das instâncias ordinárias, que, mediante prévia instrução criminal concluíram não adimplidos integralmente os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, seria necessária incursão probatória, providência inviável na via estreita do writ.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 3403, 3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de GABRIELA FERREIRA SOUZA DA COSTA - condenada como incursa no crime de homicídio qualificado (duas vezes) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n. 1.0024.11.221650-2/007, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a mo dificação da decisão do Juízo de Direito do Plenário do II Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG, para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes atribuídos à paciente, ao argumento de que o último é continuação do primeiro, já que são condutas da mesma espécie, praticadas mediante modo de execução e condições de tempo e lugar semelhantes, além de existir liame subjetivo entre elas.
Ocorre que, além de constar do acórdão hostilizado que o modo de execução dos crimes teria sido diverso (fls. 67/68), alcançar conclusão inversa à das instâncias ordinárias, que, mediante prévia instrução criminal concluíram não adimplidos integralmente os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, seria necessária incursão probatória, providência inviável na via estreita do writ.
A propósito:
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4. A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa. .. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite a aplicação da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos delitos não superar o limite de 30 dias (AgRg no AREsp n. 1.759.955/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/5/2021 - grifo nosso).
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(AgRg no REsp n. 1.831.002/SC, da minha lavra, Sexta Turma, DJe 31/8/2021 - grifo nosso).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR DUAS VEZES). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA. MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.