ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS.
- RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE HOMICÍDIOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3403, 3420, 3458, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE HOMICÍDIOS. DESSEMELHANÇA DAS FORMAS DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
1. O indeferimento liminar da petição inicial manifestamente inadmissível não ofende o princípio da colegialidade, conforme previsto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O benefício da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige que as infrações penais tenham sido cometidas com desígnio comum e em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.
3. O conhecimento do pedido de incidência da regra da continuidade delitiva no caso em questão demandaria a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores quanto à dessemelhança entre as maneiras de execução dos homicídios, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA FERREIRA SOUZA DA COSTA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 133/134).
Neste recurso, a defesa alega que, diversamente do que afirma a decisão recorrida, o exame da pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os homicídios pelos quais a agravante foi condenada independeria do reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, uma vez que o Tribunal de origem afirma que os dois delitos derivaram de um plano comum e que são separados por menos de uma semana.
Sustenta, ainda, que a rejeição liminar da petição inicial ofenderia o princípio da colegialidade.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE HOMICÍDIOS. DESSEMELHANÇA
[trecho intermediário suprimido]
as condições de tempo, lugar e, sobretudo, de execução (Fabiano foi morto primeiramente, estrangulado pelos corréus Renato e André, a mando de Frederico Flores e com anuência da ré; enquanto Rayder perdeu sua vida horas depois, após torturado e esfaqueado no peito pelo próprio Frederico, contando igualmente com a anuência da ré), o que também afasta a regra do artigo 71 do Código Penal nesta hipótese específica.
Nesses termos, é inexorável a conclusão de que a apreciação do pedido de incidência da regra da continuidade delitiva neste caso exigiria a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores quanto à dessemelhança entre as maneiras de execução de ambos os homicídios, o que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.
Por conseguinte, mantém-se íntegra a conclusão quanto à inadmissibilidade do habeas corpus, que pressupõe o reexame de provas.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.