DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDMILSON PESSO… — HC HC 1027342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDMILSON PESSOA DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 80 dias-multa.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDMILSON PESSOA DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 80 dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta por Edmilson Pessoa de Melo contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 80 dias-multa, em regime inicialmente fechado. A defesa requereu (i) a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; e (ii) a exclusão da causa de aumento de pena prevista no §2º, I, do art. 157 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, em caso de multirreincidência; e (ii) estabelecer se houve erro na aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, §2º, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A multirreincidência penal impede a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme entendimento firmado no Tema 585 do STJ, admitindo-se apenas compensação proporcional. O réu Edmilson Pessoa de Melo possui três condenações criminais definitivas anteriores, com extinção da punibilidade pelo cumprimento das penas em 08/07/2020, e o crime atual ocorreu em 08/10/2022, configurando multirreincidência. A sentença de primeiro grau não aplicou a causa de aumento prevista no §2º, I, do art. 157 do CPB, de modo que o pedido de sua exclusão é inócuo, por ausência de aplicação da referida causa de aumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea nos casos de multirreincidência, sendo admissível apenas a compensação proporcional. Não cabe exclusão de causa de aumento de pena que não foi aplicada na sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I; 157, caput;
[trecho intermediário suprimido]
da pena e da proporcionalidade.
Com efeito, recentemente, no julgamento do REsp n. 1.931.145/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção, reconheceu que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
No caso, considerando que o réu ostentava três condenações configuradoras da recidiva, uma delas deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, remanescendo um título a ser sopesado, o que justifica a elevação da pena intermediária e patamar inferior a 1/6, nos termos do reconhecido pela Corte de origem, não havendo ilegalidade evidente a ser sanada pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.