DECISÃO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de LUIZ CARLOS DA CRUZ, preso e condenado pela pr… — HC HC 1027345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de LUIZ CARLOS DA CRUZ, preso e condenado pela prática de crimes de trânsito e crimes dolosos contra a vida, na modalidade dolo eventual, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) nos autos da Apelação Criminal nº 1500797-30.2022.8.26.0583.
- Submetido a julgamento pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, Luiz Carlos da Cruz foi condenado em fevereiro de 2024.
- A pena final foi fixada em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dolosos contra a vida, e 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de trânsito, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, além da proibição de obter ou dirigir veículo automotor.
- O TJSP procedeu a ajustes na dosimetria apenas no que tange aos crimes de trânsito, mantendo inalteradas as penas de reclusão pelos crimes dolosos contra a vida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus formulado em favor de LUIZ CARLOS DA CRUZ, preso e condenado pela prática de crimes de trânsito e crimes dolosos contra a vida, na modalidade dolo eventual, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) nos autos da Apelação Criminal nº 1500797-30.2022.8.26.0583.
Submetido a julgamento pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, Luiz Carlos da Cruz foi condenado em fevereiro de 2024. A pena final foi fixada em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dolosos contra a vida, e 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de trânsito, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, além da proibição de obter ou dirigir veículo automotor.
Em sede recursal, o Tribunal a quo manteve a condenação do Paciente pelos crimes dolosos contra a vida na modalidade dolo eventual e rejeitou o pleito defensivo de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, destacando que os jurados optaram por uma versão com suporte nos elementos fáticos apurados (embriaguez, falta de habilitação, prévia colisão e retomada da direção com veículo danificado, excesso de velocidade e invasão da contramão).
O TJSP procedeu a ajustes na dosimetria apenas no que tange aos crimes de trânsito, mantendo inalteradas as penas de reclusão pelos crimes dolosos contra a vida. A pena pela embriaguez ao volante foi reduzida, e a pena final de detenção restou fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, mais 12 dias-multa. O acórdão recrudesceu, contudo, o regime inicial para o cumprimento das penas de detenção, fixando-o no semiaberto, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do Paciente, afastando o regime aberto anteriormente imposto.
A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou manifestação técnica (fls. 21/24), requerendo a concessão da ordem para promover a desclassificação do crime de homicídio para a modalidade culposa (artigo 302 do CTB). Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da dosimetria em relação a todos os crimes (homicídios e trânsito), alegando que a valoração da reincidência e maus antecedentes em fases distintas leva à exacerbação desproporcional da pena, com violação ao princípio da proporcionalidade. Aponta ilegalidade na fixação do regime semiaberto para as penas de detenção, visto que a pena aplicada era inferior a 4 anos, e o recrudescimento para o regime semiaberto foi fundamentado apenas em critérios abstratos (reincidência e maus
[trecho intermediário suprimido]
pelo quantum da pena. O TJSP forneceu tal fundamentação, ao citar expressamente a reincidência e os maus antecedentes como elementos concretos que indicam a necessidade de maior rigor na execução da pena, demonstrando que as condenações anteriores não foram suficientes para afastar o Paciente da prática criminosa.
O exame exaustivo das alegações defensivas não revela a presença de ilegalidade manifesta ou de constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem em Habeas Corpus, mormente após o julgamento de mérito por ambas as instâncias ordinárias, com veredicto já transitado em julgado. Todos os temas levantados foram devidamente analisados e rejeitados pelos juízes naturais da causa ou estão em perfeita consonância com a lei penal e a orientação jurisprudencial consolidada.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.