DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JONATA AUGUSTO RODRIGUES, contra acórdão … — HC HC 1027346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JONATA AUGUSTO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa e 2 meses de detenção, no regime semiaberto, pelas práticas dos crimes tipificados nos artigos 158, §§1º e 3º e 329, caput, do Código Penal.
- O Tribunal de origem teria negado provimento à apelação.
- No presente writ, a defesa sustenta que "A ausência de prova clara e segura quanto ao dolo específico afasta a tipicidade da onduta no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3420
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JONATA AUGUSTO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001840-30.2024.8.24.0533/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa e 2 meses de detenção, no regime semiaberto, pelas práticas dos crimes tipificados nos artigos 158, §§1º e 3º e 329, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem teria negado provimento à apelação.
No presente writ, a defesa sustenta que "A ausência de prova clara e segura quanto ao dolo específico afasta a tipicidade da onduta no art. 158 do Código Penal. No máximo, os fatos poderiam caracterizar constrangimento ilegal (art. 146 CP)".
Requer a concessão da ordem para que seja a absolvido o paciente da prática do crime de extorsão qualificada, ou a desclassificação da conduta para o delito de constrangimento ilegal (artigo 146 do CP).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 100/104).
É o relatório.
Decido.
A ação não merece processamento. Conquanto impetrada por profissional legalmente habilitada, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado), mas apenas do voto do relator (fls. 4/21).
Com efeito, incumbe ao recorrente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação, inclusive sem a possibilidade de exame, por falta de peça, do constrangimento alegado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As questões aqui trazidas não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual no acórdão ora impugnado, por se tratar de reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, o que impede o conhecimento do presente recurso.
2. Inadmissível a avaliação de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o acórdão no qual a Corte de origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos, nem mesmo por ocasião do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido
[trecho intermediário suprimido]
de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.