DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR RICARDO IMIDIO JACINTO apontando como au… — HC HC 1027347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR RICARDO IMIDIO JACINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A exordial acusatória descreveu os fatos criminosos, em tese, praticados, individualizando as condutas de forma até mesmo exaustiva para a complexidade da causa, assim, compatível com a fase processual, além de adequada a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
- Inexistem provas satisfatórias que indiquem ter o agente perpetrado a conduta amparado por uma causa de isenção de pena ou exclusão do crime.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR RICARDO IMIDIO JACINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso em Sentido Estrito n. 0002497-38.2023.8.08.0048).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11/12):
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A exordial acusatória descreveu os fatos criminosos, em tese, praticados, individualizando as condutas de forma até mesmo exaustiva para a complexidade da causa, assim, compatível com a fase processual, além de adequada a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Inexistem provas satisfatórias que indiquem ter o agente perpetrado a conduta amparado por uma causa de isenção de pena ou exclusão do crime. Além disso, está provada existência do fato criminoso e, como já visto, estão presentes suficientes indícios de autoria, de forma que o caso em exame não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 415 do Código de Processo Penal.
3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento.
5. Como se já não bastasse a gravidade extrema dos delitos imputados ao recorrente, este ostenta extensa ficha criminal, o que evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
No presente writ, a defesa sustenta que "a decisão se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), imprestáveis para sustentar a pronúncia, conforme jurisprudência pacífica do STJ" (e-STJ fl. 3).
Requer, ao final, a despronuncia do paciente.
É o relatório.
Decido.
A impetração objetiva a despronúncia do paciente em razão do reconhecimento da insuficiência de provas.
Contudo, em consulta aos registros de distribuição do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que a defesa interpôs recurso especial contra o julgamento levado a efeito pelo Tribunal de origem.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição de agravo. No Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial n. 2.965.629/ES foi julgado em decisão monocrática, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Assim, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, deven do ser rechaçada.
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.