DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDOMIRO MENDES MART… — HC HC 1027359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDOMIRO MENDES MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no julgamento da Apelação n.
- Consta da presente impetração que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material, na forma do art.
- 69 do CP, à pena de 12 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1550 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDOMIRO MENDES MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no julgamento da Apelação n. 003671-05.2011.8.23.0010.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 12 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1550 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a basilar e redimensionar a pena do paciente para 10 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 1400 dias-multa, mantido o regime fechado, em acórdão assim ementado.
No presente writ, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, afirmando que a manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas deve ser cassada, haja vista que não restou demonstrado o vínculo associativo de caráter estável e permanente entre o paciente e corréus da ação penal, o que deve ensejar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, acaso acolhida a tese defensiva.
Aduz, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena, diante da fração de aumento adotada na exasperação da pena-base por ambos os delitos.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal e absolvido o paciente em relação à condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, com a consequente aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1027-1029.
Informações prestadas às fls. 1034-1036.
O Ministério Público Federal, às fls. 1042-1045, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Inicialmente, quanto a pedido
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, o que foi devidamente observado no caso em análise (fls. 32-34). A propósito: (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022) e (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.