DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO ALVES DA CRUZ, e… — HC HC 1027363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO ALVES DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n.
- Na inicial do mandamus, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a defesa postula a desconstituicão da condenação transitada em julgado, aduzindo que a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas teria sido baseada a partir de um confissão informal realizada pelo corréu Vitor Hugo no momento da abordagem policial, em desconformidade com os preceitos legais.
- Nesse sentido, argumenta que a confissão informal teria sido obtida quando o corréu Vitor Hugo, em via pública, teria informado aos policiais que teria adquirido drogas do paciente e indicado o endereço de sua residência, ensejando a busca domiciliar.
- Contudo, assevera que tal confissão teria sido realizada sem que houvesse qualquer advertência quanto ao seu direito ao silêncio, o acompanhamento de advogado ou a lavratura de termo que comprovasse a validade da declaração.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO ALVES DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 0003566-49.2021.8.12.0021.
Na inicial do mandamus, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a defesa postula a desconstituicão da condenação transitada em julgado, aduzindo que a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas teria sido baseada a partir de um confissão informal realizada pelo corréu Vitor Hugo no momento da abordagem policial, em desconformidade com os preceitos legais.
Nesse sentido, argumenta que a confissão informal teria sido obtida quando o corréu Vitor Hugo, em via pública, teria informado aos policiais que teria adquirido drogas do paciente e indicado o endereço de sua residência, ensejando a busca domiciliar. Contudo, assevera que tal confissão teria sido realizada sem que houvesse qualquer advertência quanto ao seu direito ao silêncio, o acompanhamento de advogado ou a lavratura de termo que comprovasse a validade da declaração. De modo que o ingresso policial na residência do paciente, baseada unicamente em confissão informal ilegal, seria eivado de nulidade, assim como todas as provas dele decorrentes.
Sustenta que "o vício apontado na Revisão Criminal - a confissão informal colhida sem observância das garantias legais, sem registro documental ou audiovisual, e utilizada como único fundamento para a invasão do domicílio - jamais foi superado, tampouco convalidado pelo contraditório. Ainda que a defesa não tenha suscitado tal nulidade em sede de apelação criminal, a natureza do vício impede sua preclusão" (e-STJ fls. 18/19).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, impedindo a expedição do mandando de prisão em desfavor do paciente, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da confissão informal prestada pelo corréu e, por consequência, das provas obtidas na busca domiciliar e da condenação baseada em tais elementos.
À e-STJ fl. 40, a Corte Local, entendendo a sua manifesta incompetência para processar e julgar o pedido, determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça para as providências que considerar cabíveis.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 1.009.852/MS, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com
[trecho intermediário suprimido]
da reiteração infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.
3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.
4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.