DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMAURY ROSA BORRET JU… — HC HC 1027364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMAURY ROSA BORRET JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II, III, IV e V, do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMAURY ROSA BORRET JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003132-21.2015.8.19.0039.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e V, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 2.335/2.336):
"Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Os apelantes foram condenados pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, II, III, IV e V, do CP. AMAURY ROSA BORRET JUNIOR e MARCELO PEREIRA RODRIGUES receberam as penas de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado; LÚCIO FERNANDES DA SILVA foi condenado a 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado. Apelos defensivos requerendo a nulidade da sessão plenária sob a alegação de excesso de linguagem e por violação à Resolução 16/2016 do TJRJ, diante do excesso de policiamento durante o julgamento. Também pleitearam o afastamento das qualificadoras, por contrariedade com os autos, e a mitigação das penas. Prequestionaram eventual violação aos preceitos legais e constitucionais. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, no dia 16/01/2015, na Rua Presidente Castelo Branco, nº 151, em Paracambi, os apelantes, em comunhão de ações e desígnios entre si e com dois sujeitos identificados apenas como "Nem" e "Ciclope", efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima David Vidal Monteiro, provocando-lhe lesões que foram a causa de seu óbito. 2. Não assiste razão aos apelantes. 3. Inicialmente, a defesa aduz que ocorreu parcialidade da Promotora que atuou na sessão plenária, ocasionando a nulidade absoluta dos demais atos processuais, por conta do sugestionamento do Conselho de Sentença. Depreende-se que a irresignação da defesa se resume em um abraço dado pela Promotora de Justiça na mãe da vítima, perante os Jurados. 4. É de fácil raciocínio que um simples gesto de abraço não é capaz de derrubar a legitimidade de uma sessão de julgamento realizada dentro de todos os trâmites legais, respeitando-se o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, a Promotora asseverou que não sabia que a pessoa que amparou era relacionada com a vítima e tal circunstância não foi repassada para os jurados. 5. O CPP preceitua que atos só são declarados nulos quando ocorre um prejuízo
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.