DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR SANTOS DE FRAN… — HC HC 1027365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR SANTOS DE FRANÇA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, dando parcial provimento ao recurso ministerial.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial aberto "caráter excepcional" e de suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art.
- 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (fls.
- Inconformados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR SANTOS DE FRANÇA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, dando parcial provimento ao recurso ministerial.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial aberto "caráter excepcional" e de suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 220-222).
Inconformados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial, "para exasperar a reprimenda de João Vitor Santos de Franca ao patamar de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses e 15 dias" (fl. 336).
Neste writ, o impetrante defende a incidência do perdão judicial na hipótese, porquanto, conforme reconhecido na sentença condenatória, o paciente já teria sofrido, de forma intensa, as consequências físicas e psicológicas do crime, haja vista que teve nove costelas fraturadas, perfuração do pulmão, remoção do baço e quebra da clavícula e da escápula, permanecendo 15 dias hospitalizado e 3 meses sem poder trabalhar, além do severo abalo emocional decorrente da perda de um amigo.
Subsidiariamente, pretende a redução da pena imposta ao paciente para o mínimo legal, considerando a natureza culposa do delito e as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, a fim de que sejam observadas a proporcionalidade e a individualização da sanção penal.
Sustenta, ainda, que seria devido o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a imposição de medidas alternativas à prisão, tais como a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a expedição de salvo-conduto em favor do paciente.
No mérito, pleiteia a aplicação do perdão judicial, extinguindo-se a punibilidade do acusado. Subsidiariamente, pretende a redução da pena ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foram opostos
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.