DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN VICENTE ROCHA, apontando como autoridade … — HC HC 1027368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN VICENTE ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/05/2024, convertido em preventiva, e restou condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 910 dias- multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito tipificado no art.
- O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido nos termos do voto de fls.
- Neste writ, a defesa alega que após o julgamento do recurso de apelação foram interpostos recursos especial e extraordinário, tendo o Tribunal de origem sobrestado o processamento dos referidos recursos, ante a pendência do julgamento do Tema 1185 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN VICENTE ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da Apelação Criminal n. 5012666-63.2024.8.24.0033/SC.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/05/2024, convertido em preventiva, e restou condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 910 dias- multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido nos termos do voto de fls. 8/23.
Neste writ, a defesa alega que após o julgamento do recurso de apelação foram interpostos recursos especial e extraordinário, tendo o Tribunal de origem sobrestado o processamento dos referidos recursos, ante a pendência do julgamento do Tema 1185 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
No presente writ o impetrante alega que o paciente está preso preventivamente há 1 ano e 5 meses, sem previsão para o julgamento definitivo. Alega a excessiva demora da prisão processual, especialmente considerando o sobrestamento do feito pelo TJ, nos termos do art. 1030, III, do CPC, em razão da pendência de julgamento do Tema 1185 pelo STF. Invoca o princípio da presunção de inocência e a impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Assevera que a manutenção da prisão cautelar carece de homogeneidade e proporcionalidade, diante da possibilidade de fixação de regime mais brando após julgamento dos recursos interpostos.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento da impetração às fls. 38/42.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o objeto da presente impetração, qual seja a alegação de excessiva demora na prisão preventiva do paciente, em razão do sobrestamento do feito pelo TJ, nos termos do art. 1030, III, do CPC, ante a pendência de julgamento do Tema 1185 pelo STF.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de
[trecho intermediário suprimido]
que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.