DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1027371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO MUNIZ DA SILVA VANNUCCI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls.
- 13-17), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 8000309-67.2025.8.24.0064/SC.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi acusado de praticar falta grave por ter cometido fato previsto como crime doloso, com a localização de manuscritos que fariam referência à organização criminosa Comando Vermelho.
- Em primeira instância, o Juízo da Vara de Execuções Penais homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 084/2024, determinando a regressão de regime, a revogação de 1/3 da remição a que o paciente teria direito (102 de 306 dias) e fixando nova data-base para benefícios em 13/06/2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO MUNIZ DA SILVA VANNUCCI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 13-17), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 8000309-67.2025.8.24.0064/SC.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi acusado de praticar falta grave por ter cometido fato previsto como crime doloso, com a localização de manuscritos que fariam referência à organização criminosa Comando Vermelho.
Em primeira instância, o Juízo da Vara de Execuções Penais homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 084/2024, determinando a regressão de regime, a revogação de 1/3 da remição a que o paciente teria direito (102 de 306 dias) e fixando nova data-base para benefícios em 13/06/2024.
Esta decisão foi preservada pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 13-17).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de provas seguras de autoria e materialidade da falta grave.
Argumenta que o laudo grafoscópico é inconclusivo, apontando apenas "moderada" certeza, a alcunha "Big Ben" foi atribuída unilateralmente sem comprovação de origem, e o manuscrito foi encontrado em cela diversa da que o paciente estava, violando o princípio do in dubio pro reo e garantias constitucionais.
Ao final, formula pedido de concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e declarar a nulidade da homologação do PAD 084/2024 pelo TJSC, afastando-se as sanções dele decorrentes e restabelecendo a situação anterior do paciente.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 161), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 177-179) e pelo Juízo de primeira instância (e-STJ, fls. 167-172).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial (e-STJ, fls. 204-209).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgR no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento
[trecho intermediário suprimido]
de incerteza a favor do apenado.
Assim, a decisão que homologa a falta grave, calcada em prova pericial que denota dúvida expressa quanto à autoria, sem que outros elementos de prova supram essa lacuna de forma irrefutável, incorre em flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, verificada a flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, concedo a ordem de ofício a fim de anular a homologação do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 084/2024 em desfavor do paciente. Comuniquem-se as instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José) para que, em face da anulação do PAD, reavaliem a situação prisional do paciente e procedam às devidas retificações em sua execução penal, restabelecendo sua situação jurídica anterior às sanções impostas em decorrência do referido procedimento disciplinar.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.