DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por THIAGO RIBEIRO RODRIGUES apontando co… — HC HC 1027372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por THIAGO RIBEIRO RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Intimada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar na defesa do paciente, sobreveio manifestação às e-STJ fls.
- 65/66, por meio da qual foi requerida a concessão da ordem de ofício ou a remessa dos autos ao TJSP, considerando que o writ foi impetrado como substitutivo de revisão criminal.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.
Resultado indicado
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por THIAGO RIBEIRO RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502096-46.2024.8.26.0559).
Intimada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar na defesa do paciente, sobreveio manifestação às e-STJ fls. 65/66, por meio da qual foi requerida a concessão da ordem de ofício ou a remessa dos autos ao TJSP, considerando que o writ foi impetrado como substitutivo de revisão criminal.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ante da apreensão de um revólver calibre .38 e cinco munições.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 35/56).
Neste writ, há alegação de nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca pessoal ilegal; bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pleito de realização de perícia papiloscópica na arma apreendida.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 71/79).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que, conforme consta nas informações de e-STJ fls. 24/28, a condenação do paciente transitou em julgado em 11/7/2025.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO
[trecho intermediário suprimido]
de perícia papiloscópica na arma apreendida, pois a tese defensiva, de que a sua arma foi trocada pelos policiais, foi devidamente afastada pelo conjunto probatório dos autos.
O indeferimento motivado de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias não acarreta cerceamento do direito de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, como no caso dos autos. Nesse sentido: ..
A defesa não demonstrou o prejuízo, em razão do indeferimento da prova pericial. Não indicou como a realização da perícia papiloscópica afastaria a condenação pelo crime do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03.
É sabido que, no tema das nulidades, doutrina e jurisprudência têm adotado o princípio do prejuízo, de modo que nenhum ato será declarado nulo sem a demonstração do efetivo prejuízo para acusação ou para defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.