DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOYCE APARECIDA VASCOCEL… — HC HC 1027373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOYCE APARECIDA VASCOCELOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso Em Sentido Estrito n.1502460-53.2024.8.26.0224).
- Consta nos autos que a paciente foi pronunciada como incursa no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito em acórdão assim ementado (fl.
- 21): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE ABORTO Pleito de impronúncia Descabimento Provada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, cabe a submissão da agente a julgamento pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa - Crime cujos vestígios desapareceram Possibilidade de a prova oral suprir o laudo de exame de corpo de delito Exegese do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10915, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOYCE APARECIDA VASCOCELOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso Em Sentido Estrito n.1502460-53.2024.8.26.0224).
Consta nos autos que a paciente foi pronunciada como incursa no art. 124, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito em acórdão assim ementado (fl. 21):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE ABORTO Pleito de impronúncia Descabimento Provada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, cabe a submissão da agente a julgamento pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa - Crime cujos vestígios desapareceram Possibilidade de a prova oral suprir o laudo de exame de corpo de delito Exegese do art. 167, do CPP Precedente Discussão acerca da ineficácia absoluta do meio que traduz mera elocubração Fase em que se decide em favor da sociedade. Recurso desprovido
Neste writ, a Defesa sustenta constrangimento ilegal, porquanto não foi realizado exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de aborto tentado, o que seria imprescindível.
Alega que o artigo 167 do Código de Processo Penal, que permite a substituição do exame de corpo de delito por prova testemunhal, não se aplica ao caso, pois a natureza do crime exige prova técnica e não meramente testemunhal.
Aponta que a ausência de prova técnica inviabiliza a formação do corpus delicti, sendo inadequado basear a materialidade exclusivamente em depoimentos indiretos ou de "ouvir dizer".
Aduz, ademais, que a decisão de pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, sem confirmação em juízo, o que viola o artigo 155 do CPP.
Argumenta que a decisão de pronúncia deve ser fundamentada em provas firmes e livres de dúvida, conforme interpretação sistemática dos artigos 413 e 414 do CPP e jurisprudência do STJ e STF.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e das sessões plenárias designadas (dias 18, 19 e 20 de agosto) e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a violação ao artigo 167 do CPP, supletivamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão combatido por violação ao artigo 155 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 95-96)
Informações prestadas (fls. 103-137).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 141/144).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
Constata-se que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitante mente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.