DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1027374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FÁBIO LUIZ BASTOS REIS, EDMILSON RODRIGUES BEZERRA NETO e STALLONE MAYCK GUIMARÃES PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM no julgamento da Exceção de Suspeição n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 9º, II, "c", do Código Penal Militar - CPM (integrar organização criminosa).
- Os ora pacientes apresentaram exceção de suspeição em face do Magistrado atuante perante a Vara da Auditoria Militar da Comarca de Manaus/AM, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 12334, 11068, 3606, 5566, 3420, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FÁBIO LUIZ BASTOS REIS, EDMILSON RODRIGUES BEZERRA NETO e STALLONE MAYCK GUIMARÃES PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM no julgamento da Exceção de Suspeição n. 0204153-04.2023.8.04.0001.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, c/c o art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar - CPM (integrar organização criminosa).
Os ora pacientes apresentaram exceção de suspeição em face do Magistrado atuante perante a Vara da Auditoria Militar da Comarca de Manaus/AM, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. ALEGADO PREJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 145 DO CPC. IMPARCIALIDADE PRESERVADA. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. Exceção de suspeição apresentada por Fábio Luiz Bastos Reis, Stallone Mayck Guimarães Pereira e Edmilson Rodrigues Bezerra Neto contra o juiz da Vara da Auditoria Militar do Estado do Amazonas, Dr. Alcides Carvalho Vieira Filho, sob o fundamento de suposta quebra de imparcialidade decorrente de manifestação do magistrado em sede de habeas corpus, a qual, segundo os excipientes, configuraria prejulgamento da causa. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a manifestação do magistrado, ao prestar informações em habeas corpus, caracteriza hipótese de suspeição prevista no art. 145 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 145 do CPC/2015 estabelece rol taxativo de situações que configuram suspeição do magistrado, não abrangendo manifestações proferidas no regular exercício do ofício judicial. A declaração do juiz de que há indícios da existência de organização criminosa, em resposta em habeas corpus, foi feita com base nos elementos constantes nos autos e no contexto da prisão preventiva, não implicando juízo de valor definitivo ou prejulgamento. O relato contido na exceção não evidencia inimizade, interesse na causa, relação pessoal com as partes ou qualquer outro fato que comprometa objetivamente a imparcialidade do magistrado. A simples discordância com decisões desfavoráveis ou com a atuação do juiz não configura motivo legítimo para reconhecimento de sua suspeição. A atuação do magistrado esteve adstrita aos limites legais e processuais do cargo, não sendo constatado abuso de poder ou violação ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
devem ser acolhidos para nova apreciação do agravo regimental em habeas corpus.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto.
4. O pedido de reconhecimento da suspeição envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que não é admitido nas razões do habeas corpus. Não se observa, portanto, manifesta ilegalidade no caso.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no HC n. 834.035/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.