DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMARIO MIRANDA DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1027376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMARIO MIRANDA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a decisão de pronúncia seria nula porquanto estaria lastreada em testemunhos inquisitoriais e indiretos, de "ouvir dizer".
- O parecer do Ministério Público é pela prejudicialidade do writ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMARIO MIRANDA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão de pronúncia seria nula porquanto estaria lastreada em testemunhos inquisitoriais e indiretos, de "ouvir dizer".
Requer que o paciente seja despronunciado.
As informações foram prestadas.
O parecer do Ministério Público é pela prejudicialidade do writ.
É o relatório.
De acordo com as informações prestadas (fls. 94-98), constata-se que, nos autos da ação penal de que trata o presente habeas corpus, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente.
Dessa forma, a superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória pelo conselho de sentença, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva a desconstituição da decisão de pronúncia, que é a hipótese dos autos.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual os agravantes Felipe e Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado.
3. Habeas corpus prejudicado.
(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador c onvocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela.
2. Na hipótese, diante de decisão soberana do Conselho de Sentença, é inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 574.933/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.