DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM TORRES BARBOSA co… — HC HC 1027379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM TORRES BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. (HC n.
- 8041685-59.2025.8.05.0000) Consta dos autos que o paciente foi alvo de representação policial em 15 de janeiro de 2025, após evadir-se de abordagem veicular.
- Em 12 de março de 2025, foi decretada sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, consistente na apreensão de 1 kg de maconha, medida fundamentada na garantia da ordem pública.
- Em 7 de maio de 2025, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, indeferido em 8 de julho de 2025, oportunidade em que o juízo de primeiro grau decidiu pela manutenção da custódia.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM TORRES BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. (HC n. 8041685-59.2025.8.05.0000)
Consta dos autos que o paciente foi alvo de representação policial em 15 de janeiro de 2025, após evadir-se de abordagem veicular. Em 12 de março de 2025, foi decretada sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, consistente na apreensão de 1 kg de maconha, medida fundamentada na garantia da ordem pública.
Em 7 de maio de 2025, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, indeferido em 8 de julho de 2025, oportunidade em que o juízo de primeiro grau decidiu pela manutenção da custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos seguintes termos (e-STJ fls. 12/13):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APRECIAÇÃO EM WRIT ANTERIOR. QUANTIDADE DA DROGA E ELEMENTOS INDICIÁRIOS. PACIENTE FORAGIDO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Glauber Rafael Dias Torres em favor de William Torres Barbosa, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Jaguarari, consistente na decretação de prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), após evasão do paciente de abordagem veicular. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) determinar se a quantidade de droga apreendida autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva; (iii) verificar se há excesso de prazo na conclusão da investigação ou oferecimento da denúncia, a justificar o relaxamento da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legalidade do decreto preventivo já foi analisada e rejeitada em habeas corpus anterior (nº 8026251-30.2025.8.05.0000), motivo pelo qual não se conhece da ordem quanto a esse ponto.
4. A quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), aliada a outros elementos constantes dos autos, é suficiente para afastar a presunção relativa de uso pessoal e justificar a manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos fatos concretos apurados no momento da abordagem policial, quando o recorrente, ao ser informado de que seu veículo seria revistado, empreendeu fuga, abandonando o carro onde estavam sua esposa e três filhas menores. Durante a busca veicular, foram encontrados aproximadamente 1kg de maconha, acondicionada em bolsa infantil, além de quantia em espécie.
Ao manter o decreto prisional, que aliás ainda pende de cumprimento, o Magistrado entendeu permanecerem hígidos os mesmo fundamentos e que, como já ressaltado, já foi analisado por esta Corte, não havendo necessidade de reexame.
Assim, já tendo sido efetuado o controle da legalidade dos fundamentos para a aplicação da medida extrema e não havendo mudança do quadro fático, não h à necessidade de rediscussão de fundamentos já apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.