DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de EDER FRANKLIN BASSO — HC HC 1027391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de EDER FRANKLIN BASSO.
- Consta dos autos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação: Analisando os autos 002591-97.2011.8.26.0664, observo que não procede o pedido do paciente.
- Em verdade, sua pena teve um único aumento de 1/6 em razão da negativação dos maus antecedentes e da reincidência, apesar de haverem condenações suficientes para desmembrar o aumento - a circunstância que lhe foi mais favorável foi mantida pelo TJSP uma vez que não houve recurso da acusação.
- Assim, salvo melhor juízo, não verificamos a ilegalidade alegada na inicial da impetração de próprio punho (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de EDER FRANKLIN BASSO.
Consta dos autos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:
Analisando os autos 002591-97.2011.8.26.0664, observo que não procede o pedido do paciente.
Em verdade, sua pena teve um único aumento de 1/6 em razão da negativação dos maus antecedentes e da reincidência, apesar de haverem condenações suficientes para desmembrar o aumento - a circunstância que lhe foi mais favorável foi mantida pelo TJSP uma vez que não houve recurso da acusação.
Assim, salvo melhor juízo, não verificamos a ilegalidade alegada na inicial da impetração de próprio punho (fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Conforme consta da petição apresentada pela Defensoria Pública da União não há flagrante ilegalidade a ser analisada no presente habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o prese nte Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.