ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício dos agravantes, que pretendiam a nulidade das provas digitais e derivadas, e a anulação da condenação, com absolvição ou novo julgamento com base apenas em provas lícitas.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade das provas digitais e derivadas, não suscitada perante as instâncias ordinárias, pode ser arguida posteriormente, ou se está sujeita à preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de provas digitais. Preclusão consumativa. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício dos agravantes, que pretendiam a nulidade das provas digitais e derivadas, e a anulação da condenação, com absolvição ou novo julgamento com base apenas em provas lícitas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade das provas digitais e derivadas, não suscitada perante as instâncias ordinárias, pode ser arguida posteriormente, ou se está sujeita à preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a chamada "nulidade de algibeira", que ocorre quando a defesa não alega nulidade em momento oportuno, configurando estratégia processual.
4. Mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade deve ser feita em momento oportuno, sob pena de preclusão.
2. A jurisprudência do STJ não tolera a nulidade de algibeira.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JÉSSICA DE OLIVEIRA LOPES e RICARDO DA SILVA OLIVEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seus benefícios.
Na espécie, pretendiam os agravantes fosse declarada a nulidade das provas digitais e derivadas, e a anulação da condenação, com absolvição ou novo julgamento com base apenas em provas lícitas.
Neste agravo regimental, sustentam que "a respeitável decisão parte de premissa equivocada.
[trecho intermediário suprimido]
oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.
5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025. )
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.