DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA DE LIMA GOMES n… — HC HC 1027402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA DE LIMA GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal Nº 1.0407.20.000757-0/001).
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em concurso material, a 08 (oito) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime fechado, pelos delitos do art.
- Em razão disso, foi impetrado o presente mandamus, em que se busca a absolvição da paciente das imputações, por conta da alegada nulidade da da busca policial domiciliar e das provas derivadas.
- Sustenta-se, em síntese, que não houve "consentimento válido para ingresso policial em domicílio e que a Paciente foi coagida a autorizar a entrada dos policiais militares na casa do seu então namorado" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA DE LIMA GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal Nº 1.0407.20.000757-0/001).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em concurso material, a 08 (oito) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime fechado, pelos delitos do art. 33 e 35, da Lei n. 11. 343/06.
Em razão disso, foi impetrado o presente mandamus, em que se busca a absolvição da paciente das imputações, por conta da alegada nulidade da da busca policial domiciliar e das provas derivadas.
Sustenta-se, em síntese, que não houve "consentimento válido para ingresso policial em domicílio e que a Paciente foi coagida a autorizar a entrada dos policiais militares na casa do seu então namorado" (e-STJ fl. 18).
Afirma ainda que não teria sido caracterizado crime de associação para o tráfico (artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/06), uma vez que não haveria prova alguma do vínculo subjetivo entre os acusados no reiterado cometimento do tráfico de entorpecentes (e-STJ fl. 25).
Subsidiariamente busca que seja aplicado o redutor do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, na fração máxima prevista no dispositivo, 2/3 (dois terços), bem como a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda no aberto, aplicando-se, ainda a substituição da reprimenda imposta por restritivas de direitos (e-STJ fl. 40).
Liminar não apreciada pelo Juízo.
Informações acostadas aos autos às fls. 2251/2335.
Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 2418/2427).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a
[trecho intermediário suprimido]
atos praticados".
Colaciono as palavras do agente ministerial que bem elucidam a questão, "diante de todo contexto fático delineado nos autos, demonstrou-se que a autoridade policial bem cumpriu o seu mister ao proceder a diligências a fim de se certificar da veracidade da informação advinda da denúncia e dada a informação de que haveria comércio de entorpecente no imóvel objeto da busca e que foi autorizada a entrada", informações retiradas do acórdão recorrido e que demandariam a necessidade do revolvimento do contexto fático-probatório para que se chegasse a conclusão contrária.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.