DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY ARAUJO GONÇALVES contra acórdão proferi… — HC HC 1027404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY ARAUJO GONÇALVES contra acórdão proferido pelo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06), 3 anos de reclusão, pela prática de delito previsto no art.
- 16 da Lei 10.826/03 e 2 meses de detenção, totalizando 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial prisional semiaberto, mais 2 meses de detenção, em regime prisional inicialmente aberto, e 260 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 539.085/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY ARAUJO GONÇALVES contra acórdão proferido pelo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.516322-5/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), 3 anos de reclusão, pela prática de delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 e 2 meses de detenção, totalizando 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial prisional semiaberto, mais 2 meses de detenção, em regime prisional inicialmente aberto, e 260 dias-multa.
Interposta apelação por ambas as partes, os recursos foram desprovidos pelo Tribunal local.
Neste writ, a defesa requer a concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena, prevista no 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, ao fundamento de que a quantidade de drogas não justifica a aplicação intermediária da redutora de pena.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
por restritiva de direitos.
3. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 2 anos e 6 meses de reclusão, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, utilizadas para modular a redutora do tráfico privilegiado, justificam o afastamento da substituição da pena e a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 539.085/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Como visto, a referida circunstância utilizada pelo acórdão impugnado é idônea, por si só, para justificar a modulação do redutor, de forma que devem ser mantidos os fundamentos e o s parâmetros da dosimetria realizada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.