DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO DIAS TEIXEIRA ou MA… — HC HC 1027412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO DIAS TEIXEIRA ou MAURO TEIXEIRA DIAS contra decisão monocrática proferida no HC n.
- Em seu arrazoado, o impetrante pretende garantir o direito parcial do silêncio em sua oitiva no PIC n.
- 94.1093.0000041/2025 do GAECO do Ministério Público do Estado de São Paulo.
- Requer, liminarmente, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito ao silêncio, não podendo o mesmo ser constrangido a responder perguntas que possam levar à sua autoincriminação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO DIAS TEIXEIRA ou MAURO TEIXEIRA DIAS contra decisão monocrática proferida no HC n. 2258464.2025.8.26.0000.
Em seu arrazoado, o impetrante pretende garantir o direito parcial do silêncio em sua oitiva no PIC n. 94.1093.0000041/2025 do GAECO do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito ao silêncio, não podendo o mesmo ser constrangido a responder perguntas que possam levar à sua autoincriminação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691 do STF).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 691 STF. SUPRESSÃO INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.
II - Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, fica esta Corte Superior impedida de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância.
III - A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.477/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
Analisando o teor do decisum atacado não se verifica nenhuma ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada desta Corte, pois foi considerado que o acolhimento da pretensão de caráter antecipado demandaria prova pré -constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de negar ou ferir o direito do paciente.
Ademais, foi considerada a natureza satisfativa da pretensão liminar, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.