DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de IVAN MARQUES, no qual s… — HC HC 1027414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de IVAN MARQUES, no qual se ataca decisão proferida pelo Desembargador relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que indeferiu pedido de liminar no HC n.
- Verifica-se dos autos que o paciente, preso em flagrante, em 6/8/2025, teve a liberdade provisória concedida mediante o arbitramento de fiança no valor de R$ 60.000,00, posteriormente mantida pelo Juízo Substituto de Garantias da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, em razão da suposta prática do crime de descaminho.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo buscando a dispensa do pagamento da fiança ou sua redução, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prestação de fiança, mas o pleito liminar foi indeferido pela Desembargadora Federal Ana Paula de Bortoli no dia 15/8/2025 (fls.
- Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal ante o valor arbitrado para o pagamento da fiança e as condições financeiras do paciente.
Resultado indicado
Verifica-se dos autos que o paciente, preso em flagrante, em 6/8/2025, teve a liberdade provisória concedida mediante o arbitramento de fiança no valor de R$ 60.000,00, posteriormente mantida pelo Juízo Substituto de Garantias da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, em razão da suposta prática do crime de descaminho.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de IVAN MARQUES, no qual se ataca decisão proferida pelo Desembargador relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que indeferiu pedido de liminar no HC n. 5025713-63.2025.4.04.0000/PR.
Verifica-se dos autos que o paciente, preso em flagrante, em 6/8/2025, teve a liberdade provisória concedida mediante o arbitramento de fiança no valor de R$ 60.000,00, posteriormente mantida pelo Juízo Substituto de Garantias da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, em razão da suposta prática do crime de descaminho.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo buscando a dispensa do pagamento da fiança ou sua redução, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prestação de fiança, mas o pleito liminar foi indeferido pela Desembargadora Federal Ana Paula de Bortoli no dia 15/8/2025 (fls. 17/18).
Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal ante o valor arbitrado para o pagamento da fiança e as condições financeiras do paciente.
Aduz-se que é o caso de superação da Súmula 691/STF, destacando a ausência de fundamentos para manutenção da fiança.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a isenção ou redução da fiança com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O impetrante peticionou juntando documentos para demonstrar a hipossuficiência do paciente (fls. 73/79).
É o relatório.
Inicialmente, a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que revogou a prisão preventiva e a que manteve o valor da fiança arbitrada, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.
Nesse sentido, cito: AgRg no HC n. 702.560/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/2/2022; e RHC n. 134.960/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/10/2021.
Além disso, na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos
[trecho intermediário suprimido]
valor das mercadorias apreendidas - que superam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com levantamento preliminar informado no inquérito policial -, assim como deve ser ponderada a elevada lucratividade dos referidos produtos. Destaque-se, também, que o paciente ostenta antecedentes criminais (fl. 18).
Ressalto que, no presente caso, não obstante os documentos juntados (fls. 75/79), as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.