DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAINARA RODRIGUES OLIVEI… — HC HC 1027416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAINARA RODRIGUES OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que, em 13/5/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A impetrante alega que a prisão preventiva da acusada caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que, por ser mãe de duas crianças, de 1 ano e de 10 anos de idade, deveria ser concedida a prisão domiciliar, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAINARA RODRIGUES OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que, em 13/5/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A impetrante alega que a prisão preventiva da acusada caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que, por ser mãe de duas crianças, de 1 ano e de 10 anos de idade, deveria ser concedida a prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP.
Destaca que a concessão de prisão domiciliar à mãe de criança independe de prova da sua imprescindibilidade para o cuidado desta.
Sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea a respeito dos requisitos da medida, pois não haveria elementos de informação aptos a evidenciar que a paciente representaria risco para a ordem pública.
Ressalta que a paciente é primária e não registra antecedentes e que, portanto, seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva da paciente, com a substituição da medida por prisão domiciliar.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, sobretudo porque o Tribunal local não conheceu do habeas corpus originário, ao fundamento de se tratar de reiteração. Observa-se (fls. 28-29):
Observa-se que as ponderações constantes no presente habeas corpus tratam de realces aos pleitos defensivos já alegados em um primeiro momento, quando da impetração do writ antecessor, reapreciação esta impossível na via estreita do remédio heroico.
Em outras palavras, a reanálise da matéria, como se sabe, não é permitida em sede de habeas corpus, mormente quando desprovido de fato novo capaz de conduzir a uma nova apreciação da situação fática do paciente.
..
Assim, ao se analisar os fatos narrados pelo impetrante no presente writ, verifica-se a inexistência de conteúdo fático novo, o que impede o conhecimento do habeas corpus.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus em tela.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.