ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
- INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FORMULADO APENAS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FORMULADO APENAS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DELCY DA SILVA LIMA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, assinalando padecer o agravante de graves transtornos mentais, devidamente comprovados por robusta documentação médica, o que demandaria a instauração de incidente de insanidade mental.
Alegou que a inércia do Juízo de origem em apreciar o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, formulado há mais de 10 meses, violaria os princípios constitucionais da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Argumentou que a robusta documentação médica apresentada evidencia que o agravante não possui condições psíquicas
[trecho intermediário suprimido]
implementação do incidente não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, tendo a autoridade impetrada, a partir da análise do conjunto fático-probatório, consignado inexistirem nos autos quaisquer dúvidas acerca da sanidade do recorrente, asseverando que a documentação apresentada pela defesa refere-se a fatos ocorridos após o crime em análise, inexistindo indícios de que o acusado sofresse de problemas psíquicos que comprometesse seu discernimento e autodeterminação quando da prática delitiva, não há falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 375.266/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.