DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DOS ANJOS FERREIRA COSTA em que se apont… — HC HC 1027423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DOS ANJOS FERREIRA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, termos em que pronunciada.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa de comparecimento presencial da paciente à sessão plenária do Tribunal do Júri compromete a garantia constitucional da plenitude de defesa, especialmente em julgamento perante o Conselho de Sentença, onde a presença física do acusado é essencial para o exercício da autodefesa e comunicação direta com seus advogados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DOS ANJOS FERREIRA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0022711-43.2025.8.17.9000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, termos em que pronunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa de comparecimento presencial da paciente à sessão plenária do Tribunal do Júri compromete a garantia constitucional da plenitude de defesa, especialmente em julgamento perante o Conselho de Sentença, onde a presença física do acusado é essencial para o exercício da autodefesa e comunicação direta com seus advogados.
Argumenta que a realização da sessão por videoconferência, em razão de dificuldades logísticas, não se justifica, pois não há risco de periculosidade que impeça a condução da paciente ao Tribunal do Júri.
Defende que a presença física da paciente pode influenciar de forma legítima o convencimento dos jurados, permitindo a percepção direta de sua postura, emoções e comprometimento com a verdade dos fatos.
Expõe que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já exarou o entendimento de que, diante da garantia da plenitude de defesa e da discordância manifesta do paciente, é de rigor possibilitar a sua participação presencial.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a imediata adoção das providências necessárias para assegurar a condução da paciente à sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 19/08/2025, garantindo-se sua participação presencial e, subsidiariamente, suspensão e remarcação da sessão para data em que seja viável a presença física da paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.