DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1027428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 27 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi provido em parte para reduzir a pena para 3 anos e 20 dias de reclusão, mantendo o regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA CUNHADO EM LOCAL PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 27 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 129, §º I e III, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi provido em parte para reduzir a pena para 3 anos e 20 dias de reclusão, mantendo o regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA CUNHADO EM LOCAL PÚBLICO. PERDA DE MEMBRO INFERIOR E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. AFASTAMENTO DE MAJORANTE INCOMPATÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Charles da Silva Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, I e III, do Código Penal), em razão de disparos de arma de fogo contra seu cunhado, Márcio da Silva Vieira, ocasionando amputação da perna esquerda e incapacidade permanente para o trabalho. O Juízo de origem absolveu o acusado da imputação relativa a tentativa de homicídio contra vítima idosa (Sebastião Wanderlei da Silva), e fixou pena de 4 anos e 27 dias de reclusão em regime fechado, reconhecendo majorante do §7º do art. 129 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro ao negativar múltiplas circunstâncias judiciais na dosimetria da pena-base; (ii) determinar se é cabível a aplicação da causa de aumento prevista no §7º do art. 129 do Código Penal ao delito de lesão corporal dolosa grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A culpabilidade é negativada com base na especial reprovabilidade da conduta, consistente em disparos sucessivos, inclusive após a vítima estar caída, tendo um dos disparos causado a amputação.
Os antecedentes são desfavoráveis, em razão de condenação penal anterior com trânsito em julgado.
A conduta social revela-se desabonadora, ante histórico de violência doméstica e ameaça à vítima, evidenciando comportamento incompatível com o convívio social.
A personalidade é negativada por demonstrações de frieza e dissimulação, conforme tentativa de simulação de estado mental frente à junta médica oficial.
As circunstâncias do crime são agravadas pela sua prática em local público e horário de funcionamento, expondo terceiros a
[trecho intermediário suprimido]
em que, não obstante a pena-base do paciente tenha sido estabelecida no patamar mínimo legal, a motivação apresentada na origem - expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas - 994,46g de cocaína e 7,33kg de maconha -, constitui motivação idônea e suficiente para o recrudescimento do regime, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.017.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025)
Por outro lado, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena, razão pela qual deve ser fixado o regime semiaberto, no caso.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.