DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN GABRIEL BARBOSA RODRIG… — HC HC 1027432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN GABRIEL BARBOSA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- Aos 3/6/2025, a apelação interposta pela acusação foi provida pelo Tribunal de origem, por maioria, que agravou a pena-base imposta ao paciente para 4 anos e 6 meses de detenção, fixou o regime inicial semiaberto, afastou a substituição por penas alternativas e majorou o valor da indenização às famílias das vítimas (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, impetrado aos 15/8/2025, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda básica que lhe foi aplicada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN GABRIEL BARBOSA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1507521-43.2019.8.26.0005).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor, por 4 vezes, em concurso formal), à pena corporal total de 3 anos e 6 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, bem como à suspensão do direito de dirigir e ao pagamento de indenização por danos às famílias das vítimas no montante de 8 salários mínimos, nos termos do art. 387, IV, do CP (e-STJ fls. 39/46).
Aos 3/6/2025, a apelação interposta pela acusação foi provida pelo Tribunal de origem, por maioria, que agravou a pena-base imposta ao paciente para 4 anos e 6 meses de detenção, fixou o regime inicial semiaberto, afastou a substituição por penas alternativas e majorou o valor da indenização às famílias das vítimas (e-STJ fls. 7/19).
Daí o presente writ, impetrado aos 15/8/2025, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda básica que lhe foi aplicada.
Sustenta que a decisão que majorou a pena do paciente incorreu em flagrante constrangimento ilegal por ausência de recurso da defesa, vedação à reformatio in pejus indireta, desproporcionalidade e ofensa à individualização da pena, além de dupla valoração (bis in idem) , vedada pelo art. 59 do Código Penal.
Quanto à reformatio in pejus indireta, aduz que "a ausência de recurso defensivo impunha limites ao provimento da apelação ministerial. A majoração da pena, sem contraditório efetivo da defesa, especialmente considerando a possível ausência de mandato regular da advogada atuante, compromete os princípios da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV)" (e-STJ fl. 4).
No que se refere à dupla penalização, assevera que a majoração da basilar operada pelo voto vencedor "reiterou fundamentos já integrantes do tipo penal, como o número de vítimas e a gravidade do acidente" (e-STJ fl. 4).
Afirma que o paciente não fugiu, não estava embriagado, colaborou com os desdobramentos dos fatos por meio da atuação de seu pai, é primário, de bons antecedentes e sem risco de reiteração, sendo as penas substitutivas já suficientes para a reprovação e prevenção.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
seja pelo disposto no art. 33, § 2º, letra B, seja pelo texto do art. 44, incisos I e III (culpabilidade), ambos do Código Penal."
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência firmada por essa eg. Corte Superior no sentido de que "a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior"- o que ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 30/08/2021).
Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não conhecimento da ordem e, se conhecida, pela sua denegação.
Diante do explanado, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.