DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS WILLIAN ASSUMPÇÃO D… — HC HC 1027436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS WILLIAN ASSUMPÇÃO DA SILVA FONSECA contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às sanções de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.440 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão violação ao domicílio, não sendo demonstrada a situação de flagrante.
- Alega a não comprovação da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, devendo ser absolvido da imputação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS WILLIAN ASSUMPÇÃO DA SILVA FONSECA contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às sanções de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.440 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão violação ao domicílio, não sendo demonstrada a situação de flagrante.
Alega a não comprovação da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, devendo ser absolvido da imputação.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou, subsidiariamente, a absolvição da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Indeferida a liminar (fls. 141-142), prestadas as informações (fls. 147-149), o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ em parecer assim ementado (fl. 155):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO ILICITUDE DE PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESDOBRAMENTO DE APREENSÃO DE DROGAS DISPENSADAS DURANTE FUGA EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS PARA EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO ANULATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação, com a baixa definitiva dos autos em 13/8/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.